Atualmente, a maior parte das ofensas praticadas ocorre dentro da internet. Além de constituir um crime na maioria das vezes, essas ofensas certamente têm um potencial de alcance infinitamente maior do que ofensas praticadas “fisicamente”, dado o poder de disseminação dos conteúdos na rede.
Mas você sabe como agir caso seja vítima de ofensas praticadas na internet? Nesse post, daremos algumas dicas sobre as ações que devem ser tomadas nessas situações.
1) PRESERVAR O CONTEÚDO
Antes de mais nada, a vítima de uma ofensa deverá realizar a preservação do conteúdo em que a ofensa foi proferida, seja ele em uma rede social, em um fórum ou em um simples site. Para tanto, indica-se a anotação da URL específica, uma vez que o artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet dispõe ser necessária a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente”.
Após a obtenção da URL específica, é igualmente indicada a realização de uma Ata Notarial, que é um documento emitido por um tabelião dotado de fé pública, que irá realizar a transcrição e inserir prints das telas com o conteúdo ofensivo.
2) REALIZAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Formalizada a preservação do conteúdo, a vítima poderá dirigir-se até uma Delegacia de Polícia para registrar o fato através de um Boletim de Ocorrência, destacando-se que diversas cidades possuem delegacias específicas para repressão a crimes eletrônicos.
Nesse ponto, caso a ofensa constitua um crime, vale destacar que a vítima terá o prazo de 6 (seis) meses após a identificação da autoria do fato para realizar seu direito de queixa ou de representação.
3) REMOÇÃO DO CONTEÚDO
Independentemente da realização do Boletim de Ocorrência ou do ajuizamento de ações criminais em face do(a) autor(a) das ofensas, a vítima poderá solicitar a remoção do conteúdo, ou seja, a indisponibilização da página em que consta a ofensa.
Para tanto, será necessário o ajuizamento de uma ação em face do provedor (rede social, blog, site, etc), uma vez que o artigo 19 do Marco Civil da Internet dispõe que a remoção do conteúdo apenas poderá ocorrer mediante ordem judicial, exceto em casos que envolvam cenas de nudez e atos sexuais de caráter privado, onde deverá haver a remoção pelo provedor mediante simples notificação do ofendido.
Além do pedido de indisponibilização do conteúdo, a vítima também poderá solicitar ao provedor os registros de acesso, a fim de que consiga identificar o titular da conexão de onde partiu a ofensa, para fins de futuros processos.
4) RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
Por fim, embora muitas pessoas acreditem que os provedores possuam responsabilidade por ofensas geradas em suas plataformas, o Marco Civil da Internet, em seu artigo 19, prevê claramente que somente haverá a responsabilização destes caso não venham a cumprir a ordem judicial de remoção.
Assim, temos que a medida mais efetiva para fins de responsabilização civil e criminal é, justamente, o ajuizamento das ações em face de quem efetivamente proferiu as ofensas, que será devidamente identificado com a utilização dos dados fornecidos pelos provedores.
Isto posto, muito embora haja uma (falsa) sensação de anonimato quando do uso da internet para a prática de ofensas, temos que o sistema jurídico oferece meios para identificação do autor do fato, o que faz com que a vítima consiga buscar a devida reparação, tanto na esfera civil quanto na esfera criminal, inibindo novas condutas semelhantes.