O registro de uma marca é um dos passos mais importantes para a segurança de um novo negócio ou de um novo produto que esteja sendo lançado por uma empresa, ainda que já consolidada no mercado. É a partir desse registro que o titular da marca poderá, por exemplo, impedir que terceiros, inclusive concorrentes, utilizem sinais iguais ou parecidos, garantindo exclusividade naquele determinado segmento de mercado.
Nesse sentido, é de extrema importância que, ao desenvolver uma nova marca, o titular saiba, desde o primeiro momento, quais elementos podem integrar o nome e o logotipo que farão a composição marcária. Dentro disso, tão importante quanto, é saber o que não pode ser registrado como marca pelo INPI.
Basicamente, as proibições ao registro de marca estão dispostas no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, que traz uma lista com nada menos do que 23 elementos que não são registráveis. Para os fins deste artigo, focaremos nas 5 principais categorias que, em nosso entendimento, não podem se beneficiar do registro de marca:
1) Marcas já registradas pertencentes a um terceiro, que identifiquem um produto ou serviço igual ou parecido e que possam causar confusão ou associação com outra marca. A título de exemplo, se a empresa “A” é titular da marca “BARBABOA” para identificar lâminas de barbear, a empresa “B” não conseguirá o registro da marca “BOABARBA”, uma vez que os sinais são parecidos e, portanto, existe a possibilidade de causar confusão no público consumidor.
2) Sinais de caráter genérico, comum ou simplesmente descritivos do produto ou serviço que se quer proteger. Suponhamos que a empresa “C” tente registrar a marca “ÁGUA DE CÔCO” para identificar bebidas não-alcoolicas. Nesse caso, o INPI irá indeferir o pedido de registro, já que o termo “ÁGUA DE CÔCO” é comum e apenas descreve o produto a ser protegido com a marca.
3) Sinais ou expressões de propaganda, conhecidas como slogans. Aqui, vamos pegar o exemplo de uma empresa que comercializa cosméticos para o público feminino e quer registrar a marca “VOCÊ DE BEM COM A VIDA E BELA SEMPRE”. Nessa hipótese, o INPI negará o registro justamente porque essa expressão claramente se constitui como um slogan.
4) Sinais que imitem marca que o requerente não poderia desconhecer para distinguir produto ou serviços igual ou parecido. Nesse caso, suponhamos que um funcionário estava trabalhando em um novo projeto dentro da empresa “D” envolvendo uma nova marca de calçados, foi demitido e, após a sua demissão, tentou registrar, em seu próprio nome, a marca pertencente à empresa na qual trabalhava. Nesse caso, a empresa “D” terá como provar que o trabalhador não poderia desconhecer a marca pelo fato de ter trabalhado no projeto e o INPI negará o registro da marca ao funcionário.
5) Sinal que induza a falsa indicação de origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que se destina. Nesse caso, o INPI tem reiteradamente negado registros de marca que tenham o potencial de induzir em erro os consumidores quantos aos elementos aqui descritos. Por exemplo, se a empresa “E”, que atua no ramo de pneus para automóveis, tentar registrar a marca “O PNEU MAIS RESISTENTE DO PLANETA”, o INPI possivelmente negaria o registro com base nessa proibição.
Em Maldonado Latini Advogados, a análise prévia de registrabilidade das marcas é um dos passos mais importantes para o sucesso do registro das marcas dos clientes. Por aqui, seguimos garantindo a segurança jurídica e mitigando riscos de indeferimentos futuros, por parte do INPI, nos processos de registro de marca.