A digitalização de serviços financeiro, há muitos anos, tem sido um grande avanço no Brasil. Principalmente após 2020, quando foi implementado o Pix pelo Banco Central do Brasil, o volume de transações digitais vem crescendo exponencialmente. Atualmente, serviços simples, como pagamentos de boletos e transferências de valores, até contratações mais complexas, como financiamentos de imóveis e veículos, podem ser feitas a partir dos sites e aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras.
Contudo, ao lado desses benefícios, também tem crescido a preocupação com relação às fraudes digitais que são aplicadas contra os clientes das instituições financeiras, principalmente bancos. Segundo um levantamento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), no primeiro semestre de 2021, houve um aumento de 165% no número de golpes envolvendo clientes de bancos, sendo que as pessoas sem ou com pouco conhecimento em segurança digital são os alvos preferidos dos fraudadores.
Diante desse cenário, passou-se a discutir qual seria a responsabilidade das instituições financeiras com relação a essas fraudes digitais, ou seja, se essas instituições deveriam indenizar os clientes que foram vítimas dessas fraudes.
Para responder a essa pergunta, é primeiro necessário dividir duas situações. A primeira, quando o próprio cliente realiza uma transação em favor de um fraudador, sem saber que aquela pessoa era um golpista (ex.: o fraudador se passa por outra pessoa por meio de aplicativos de mensagens). Já a segunda situação diz respeito às transações que foram efetuadas pelos fraudadores se passando pelo cliente (ex.: contratações de empréstimos mediante uso de dados pessoais do cliente ou invasão à conta bancária).
Com efeito, no primeiro caso, a maior parte das decisões judiciais dos tribunais brasileiros têm sido no sentido de que o próprio cliente deu causa à situação, ao não adotar todos os cuidados necessários para verificar a identidade do destinatário da transferência. Assim, a tendência tem sido de não responsabilizar as instituições financeiras diante da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inciso II, do CDC), o que acende um alerta aos consumidores para que sempre seja confirmada a identidade de quem está solicitando uma transferência via aplicativos de mensagens.
De outro lado, quando as transações são realizadas pelos próprios fraudadores se passando pelo cliente, a situação se altera. Nesse segundo caso, a grande maioria dos tribunais brasileiros têm entendido que há uma falha na prestação dos serviços pela instituição financeira (i.e., uma falha na segurança), de modo que as instituições financeiras devem indenizar os clientes tanto com relação aos valores eventualmente subtraídos da conta, quanto com relação aos danos morais sofridos, com base no artigo 14, caput, do CDC, e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, em recente caso patrocinado por Maldonado Latini Advogados, uma pessoa teve seus dados indevidamente utilizados por golpistas para abertura de conta bancária e contratação de empréstimos e cartões de crédito, cujos valores ultrapassaram os R$ 100.000,00. E diante do não pagamento das dívidas, essa pessoa teve seu CPF cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, foi proposta a respectiva ação judicial e obtida medida liminar para que as dívidas não fossem cobradas e esses apontamentos fossem imediatamente removidos, dada a ausência de contratação dos serviços financeiros pela própria pessoa.
Portanto, em ocorrendo qualquer situação de contratação indevida de serviços financeiros ou o não reconhecimento de transferência de valores, por exemplo, é importante contatar imediatamente a instituição financeira responsável, bem como lavrar o respectivo boletim de ocorrência e entrar em contato com um(a) advogado(a) de confiança para condução dos demais procedimentos necessários.